ESTATUTO SOCIAL DO CRTH – CONSELHO REGIONAL DE TERAPIA HOLÍSTICA
CAPÍTULO I – DA DENOMINAÇÃO, NATUREZA, SEDE E FORO
Art. 1º – O Conselho Regional de Terapia Holística (CRTH) é uma associação civil de direito privado, de caráter apartidário, não discriminatório e sem fins econômicos, regida pelo presente Estatuto, pela legislação brasileira aplicável, em especial os artigos 53 a 61 do Código Civil Brasileiro, e pelos princípios éticos e técnicos das terapias holísticas.
- 1º A associação terá duração por prazo indeterminado, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sendo vedada qualquer atividade de cunho lucrativo ou distribuição de resultados entre seus filiados.
§ 2º O CRTH tem como objetivos primordiais:
I. Promover e regulamentar o exercício das terapias holísticas em âmbito regional, de acordo com normas técnicas e éticas reconhecidas;
II. Representar os interesses de seus filiados perante entidades públicas, privadas e sociedade em geral;
III. Promover capacitação, eventos, projetos e ações voltadas ao desenvolvimento e valorização das terapias holísticas.
Art. 2º – A sede do CRTH está localizada na Avenida Paulista, nº 1374, Andar 11, Bairro Bela Vista, São Paulo – SP, CEP 01310-100, podendo ser transferida para outro endereço dentro do mesmo município ou Estado mediante deliberação da Assembleia Geral, convocada especificamente para essa finalidade e respeitando as formalidades legais.
- 1º A mudança de endereço deverá ser comunicada aos órgãos competentes, incluindo Receita Federal e Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
§ 2º O CRTH poderá, mediante decisão da Diretoria Executiva aprovada pela Assembleia Geral, estabelecer filiais, escritórios regionais ou representações em outros municípios ou Estados do Brasil, desde que estas unidades respeitem o presente Estatuto e a legislação vigente.
Art. 3º – O foro para dirimir quaisquer questões relacionadas ao CRTH será o da Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
CAPÍTULO II – DOS FILIADOS
Art. 4º – O CRTH será composto pelas seguintes categorias de filiados:
I. Fundadores: Pessoas físicas que participaram da Assembleia Geral de Fundação, sendo reconhecidas por seu papel fundamental na criação e consolidação da associação.
II. Efetivos: Profissionais da área de terapias holísticas e demais interessados que cumpram os requisitos estatutários e contribuam financeiramente com a associação.
III. Honorários:
Pessoas físicas ou jurídicas que tenham prestado relevantes serviços ao CRTH ou ao campo das terapias holísticas, admitidas pela Assembleia Geral mediante proposta formal da Diretoria Executiva.
- 1º O título de filiado honorário não confere direito a voto ou a ser votado nas Assembleias, salvo disposição em contrário aprovada pela Assembleia Geral.
§ 2º Os filiados fundadores e efetivos poderão ser eleitos para cargos na Diretoria Executiva e no Conselho Fiscal, desde que atendam aos critérios estabelecidos neste Estatuto.
Art. 5º – A admissão de filiados efetivos dar-se-á mediante:
I. Preenchimento de formulário de inscrição disponibilizado pelo CRTH;
II. Comprovação de atuação ou interesse legítimo na área de terapias holísticas, conforme critérios definidos pela Diretoria Executiva;
III. Pagamento da taxa de filiação ou contribuição associativa, quando exigida;
IV. Aprovação formal pela Diretoria Executiva.
- 1º É vedada a discriminação por raça, cor, gênero, credo religioso, orientação sexual ou qualquer outra condição para admissão de filiados.
§ 2º A Diretoria Executiva poderá solicitar documentações complementares para avaliar a admissão de novos filiados, observando critérios de ética e transparência.
Art. 6º – A exclusão de filiados poderá ocorrer nas seguintes hipóteses:
I. Por solicitação formal do próprio filiado, mediante comunicação escrita à Secretaria Administrativa do CRTH;
II. Por inadimplência de contribuições associativas por período superior a 3 (três) meses, após notificação formal enviada ao filiado inadimplente;
III. Por prática de atos que violem gravemente o Estatuto, o Regimento Interno ou os princípios éticos e objetivos da associação, mediante decisão da Diretoria Executiva com referendo da Assembleia Geral;
IV. Por conduta incompatível com a imagem, valores ou missão do CRTH, apurada em processo administrativo que assegure ampla defesa e contraditório.
- 1º A exclusão de filiados honorários deverá ser submetida e aprovada pela Assembleia Geral, mediante proposta justificada da Diretoria Executiva.
§ 2º A exclusão será formalizada por meio de ata registrada, devendo ser comunicada ao filiado por escrito.
Art. 7º – São direitos dos filiados fundadores e efetivos:
I. Participar das atividades, eventos, cursos e projetos promovidos pelo CRTH;
II. Votar e ser votado nas Assembleias Gerais, observadas as condições estatutárias e os requisitos estabelecidos;
III. Ter acesso às informações sobre a gestão administrativa, financeira e projetos realizados pela associação;
IV. Propor ideias, sugestões e projetos para avaliação da Diretoria Executiva;
V. Requerer, em conjunto com outros filiados (mínimo de 1/5 do total), a convocação de Assembleias Gerais Extraordinárias, conforme disposições deste Estatuto.
- 1º Os direitos de participação e votação estão condicionados à regularidade do filiado em relação às suas obrigações estatutárias, incluindo contribuições associativas, quando aplicável.
§ 2º Os filiados honorários terão direito de participação nos eventos e atividades da associação, mas não poderão votar ou ser votados, salvo decisão em contrário pela Assembleia Geral.
Art. 8º – São deveres de todos os filiados:
I. Cumprir e respeitar o presente Estatuto, o Regimento Interno, as decisões da Assembleia Geral e da Diretoria Executiva;
II. Contribuir financeiramente, quando exigido, com as anuidades ou taxas associativas definidas pela Assembleia Geral;
III. Cooperar para o alcance dos objetivos da associação, participando ativamente de suas atividades, quando possível;
IV. Zelar pela imagem, reputação e patrimônio do CRTH, promovendo os valores éticos e os objetivos da associação;
V. Adotar condutas condizentes com o código de ética das terapias holísticas e os princípios estabelecidos pelo CRTH.
Art. 9º – É facultado aos filiados apresentar propostas, reclamações ou sugestões formalizadas à Diretoria Executiva ou à Assembleia Geral, observando os canais de comunicação estabelecidos pelo CRTH.
CAPÍTULO III – DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 10º – A administração do CRTH será composta pelos seguintes órgãos:
I. Assembleia Geral:
Órgão soberano da associação, composto por todos os filiados em pleno gozo de seus direitos estatutários, com competência para deliberar sobre os assuntos de maior relevância e tomar decisões estratégicas e finais, conforme disposições deste Estatuto.
- Diretoria Executiva:
Órgão responsável pela administração geral do CRTH, composto por Presidente, Diretor Administrativo, Tesoureiro e Secretário, eleitos pela Assembleia Geral para mandatos de 4 (quatro) anos, permitida uma única reeleição consecutiva.
III. Conselho Fiscal:
Órgão independente com atribuição de fiscalizar as contas e os atos administrativos do CRTH, composto por 3 (três) membros eleitos pela Assembleia Geral para mandatos de 4 (quatro) anos, permitida uma única reeleição consecutiva.
- 1º Todos os órgãos da administração do CRTH deverão atuar com transparência, ética e em conformidade com os objetivos da associação, conforme disposto neste Estatuto.
§ 2º As atribuições específicas de cada órgão serão detalhadas nos artigos subsequentes.
Art. 11º – A Assembleia Geral terá as seguintes competências:
I. Eleger e destituir os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, respeitando os requisitos e procedimentos definidos neste Estatuto;
II. Aprovar as contas, relatórios financeiros e demonstrativos de atividades apresentados pela Diretoria Executiva e pelo Conselho Fiscal;
III. Deliberar sobre alterações no Estatuto, mediante quórum qualificado, conforme disposições específicas;
IV. Decidir sobre a destinação do patrimônio em caso de dissolução do CRTH;
V. Aprovar o planejamento estratégico, orçamentos anuais e eventuais projetos de grande impacto;
VI. Deliberar sobre a criação de filiais, escritórios regionais ou representações do CRTH;
VII. Resolver os casos omissos neste Estatuto.
- 1º A Assembleia Geral será convocada de forma ordinária ao menos uma vez por ano para aprovação das contas e relatórios, e de forma extraordinária sempre que necessário, por decisão da Diretoria Executiva ou por solicitação de, no mínimo, 1/5 (um quinto) dos filiados.
§ 2º As deliberações da Assembleia Geral serão registradas em ata e disponibilizadas a todos os filiados no prazo de 15 (quinze) dias úteis após sua realização.
Art. 12º – A Diretoria Executiva terá como competências gerais:
I. Administrar o CRTH em conformidade com o Estatuto e as deliberações da Assembleia Geral;
II. Elaborar e executar o planejamento estratégico, o orçamento e os projetos aprovados pela Assembleia Geral;
III. Representar o CRTH ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
IV. Garantir a transparência na gestão financeira e patrimonial, apresentando relatórios regulares ao Conselho Fiscal e à Assembleia Geral;
V. Convocar Assembleias Gerais, quando necessário;
VI. Coordenar as atividades operacionais e administrativas do CRTH, incluindo cursos, eventos e projetos;
VII. Contratar, supervisionar e, se necessário, dispensar colaboradores e prestadores de serviços;
VIII. Manter atualizada a regularização jurídica e fiscal da associação junto aos órgãos competentes.
- 1º O Presidente será o representante legal do CRTH, responsável pela gestão estratégica, pela convocação e condução das reuniões da Diretoria Executiva e pela assinatura de contratos e documentos oficiais.
§ 2º O Diretor Administrativo será responsável por coordenar as atividades operacionais, supervisionar as áreas de comunicação e eventos e assegurar o funcionamento eficiente da estrutura administrativa do CRTH.
§ 3º O Tesoureiro será responsável pela gestão financeira e contábil, incluindo o controle de receitas e despesas, a apresentação de balancetes e a assinatura de documentos financeiros em conjunto com o Presidente.
§ 4º O Secretário será responsável pela organização das reuniões, pela elaboração de atas e pela manutenção de registros e documentos institucionais.
Art. 13º – O Conselho Fiscal terá como competências:
I. Analisar e emitir pareceres sobre as contas, os balancetes e os demonstrativos financeiros apresentados pela Diretoria Executiva;
II. Fiscalizar a gestão financeira e patrimonial da associação, assegurando o cumprimento das disposições estatutárias;
III. Solicitar informações, documentos e esclarecimentos da Diretoria Executiva, sempre que necessário para o cumprimento de suas atribuições;
IV. Apresentar relatórios de auditoria à Assembleia Geral, recomendando a aprovação ou rejeição das contas.
- 1º O Conselho Fiscal terá independência para realizar sua função fiscalizadora e poderá contratar auditorias externas, caso julgue necessário, desde que aprovado pela Assembleia Geral.
§ 2º As reuniões do Conselho Fiscal ocorrerão ao menos uma vez por trimestre e suas deliberações serão registradas em ata.
Art. 14º – A composição inicial da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal é a seguinte:
Diretoria Executiva Inicial:
Presidente: *****************
Diretor Administrativo: *******************
Tesoureiro: *********************
Secretário: *********************
Conselho Fiscal Inicial:
Membro 1: *********************
Membro 2: *********************
Membro 3: *********************
- 1º A composição inicial será válida até a realização da primeira eleição geral, prevista no prazo de 4 (quatro) anos a partir da fundação do CRTH.
§ 2º Em caso de vacância de cargos, será realizada nova eleição conforme as disposições deste Estatuto.
Art. 15º – O mandato dos membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal será de 4 (quatro) anos, permitida uma única reeleição consecutiva para o mesmo cargo.
- 1º Os membros poderão ser destituídos antes do término do mandato, nas hipóteses previstas no Capítulo XIV deste Estatuto.
§ 2º Em caso de vacância de qualquer cargo, a Diretoria Executiva poderá nomear um substituto interino, que deverá ser referendado pela Assembleia Geral em sua próxima reunião.
CAPÍTULO IV – DO PATRIMÔNIO E RECURSOS
Art. 16º – O patrimônio da associação será constituído por:
I. Bens móveis e imóveis adquiridos ou recebidos pela associação por meio de doações, legados, convênios ou outras formas legítimas;
II. Direitos, títulos, valores financeiros e bens intangíveis obtidos por contribuições, convênios, patrocínios e demais rendas provenientes de suas atividades;
III. Recursos oriundos de projetos, eventos, cursos, campanhas ou qualquer outra ação que esteja em conformidade com os objetivos estatutários do CRTH.
- 1º Todos os bens, direitos e recursos deverão ser utilizados exclusivamente para atender às finalidades previstas neste Estatuto, vedada qualquer destinação que não esteja em conformidade com os objetivos da associação.
§ 2º A alienação ou disposição de bens imóveis e de bens móveis de valor significativo dependerá de aprovação prévia da Assembleia Geral, convocada especificamente para este fim, mediante parecer do Conselho Fiscal.
Art. 17º – Em hipótese alguma os bens, direitos ou valores da associação poderão ser distribuídos entre os filiados, dirigentes, colaboradores ou terceiros, salvo em casos de remuneração legítima por serviços prestados ou reembolso de despesas autorizadas, nos termos deste Estatuto.
- 1º No caso de dissolução da associação, o patrimônio remanescente será destinado a outra entidade sem fins econômicos, preferencialmente com objetivos semelhantes aos do CRTH, ou a clínicas de recuperação de dependentes químicos devidamente registradas e reconhecidas pelos órgãos competentes.
§ 2º A destinação do patrimônio em caso de dissolução deverá ser deliberada em Assembleia Geral Extraordinária, convocada especificamente para esse fim, observando-se a legislação vigente e os princípios de responsabilidade social.
§ 3º A Assembleia Geral poderá deliberar sobre a contratação de auditoria externa para assegurar a conformidade da destinação do patrimônio com as disposições legais e estatutárias.
Art. 18º – Os recursos financeiros para a manutenção e expansão do CRTH terão as seguintes origens:
I. Anuidades ou contribuições associativas pagas pelos filiados, conforme valores definidos pela Assembleia Geral;
II. Doações, legados e contribuições voluntárias de pessoas físicas ou jurídicas;
III. Patrocínios e convênios firmados com empresas, entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
IV. Receitas provenientes de eventos, cursos, palestras, workshops e outras atividades realizadas pela associação;
V. Parcerias e colaborações com outras entidades sem fins econômicos, desde que respeitem as finalidades do CRTH;
VI. Receitas oriundas de leis de incentivo ou programas governamentais voltados para áreas afins, como saúde, educação, combate às drogas e promoção social;
VII. Rendimentos de aplicações financeiras realizadas com recursos disponíveis, desde que aplicados em instituições financeiras idôneas e respeitando os princípios de segurança e transparência.
- 1º Toda e qualquer arrecadação ou despesa deverá ser registrada de forma detalhada na contabilidade da associação, observando as normas legais e os princípios de transparência.
§ 2º A aplicação de recursos financeiros deverá ser compatível com os objetivos estatutários do CRTH, sendo vedada a utilização para fins pessoais ou atividades incompatíveis com a natureza da associação.
§ 3º Relatórios financeiros detalhados, contendo receitas e despesas, deverão ser apresentados anualmente pelo Tesoureiro à Diretoria Executiva, ao Conselho Fiscal e à Assembleia Geral, para análise e aprovação.
§ 4º A Diretoria Executiva poderá, mediante aprovação do Conselho Fiscal, reservar parte dos recursos anuais para a constituição de um fundo de emergência, destinado a assegurar a sustentabilidade financeira do CRTH em situações de crise ou imprevistos.
CAPÍTULO V – DOS PODERES
Art. 19º – São poderes da CRTH, exercidos por seus órgãos administrativos, em conformidade com este Estatuto e com as deliberações da Assembleia Geral:
- Representação Institucional:
Representar a associação perante órgãos públicos e privados, nacionais e internacionais, e nos meios de comunicação, atuando como porta-voz oficial das terapias holísticas e dos interesses da associação e seus filiados. - Gestão Financeira e Patrimonial:
a) Administrar o patrimônio e os recursos financeiros da associação, assegurando sua correta aplicação para o cumprimento de suas finalidades estatutárias;
b) Elaborar e aprovar os orçamentos anuais e planos financeiros, observando princípios de transparência e eficiência;
c) Garantir a prestação de contas regular, conforme disposto neste Estatuto e nas normas legais.
III. Planejamento e Execução:
a) Celebrar contratos, convênios, parcerias e acordos necessários ao cumprimento das finalidades do CRTH;
b) Planejar e coordenar projetos e iniciativas alinhadas aos objetivos institucionais, promovendo ações que fortaleçam o desenvolvimento das terapias holísticas e a capacitação dos filiados;
c) Definir estratégias de curto, médio e longo prazo, mediante deliberação da Diretoria Executiva e aprovação da Assembleia Geral, quando necessário.
- Regulamentação Interna:
a) Estabelecer diretrizes, políticas internas e normas complementares, por meio de Regimento Interno ou outros regulamentos aprovados pela Assembleia Geral;
b) Elaborar procedimentos operacionais para garantir a eficiência e a transparência nas atividades administrativas e financeiras do CRTH. - Capacitação e Desenvolvimento:
a) Implementar ações de formação, capacitação e atualização profissional dos filiados, promovendo eventos, cursos, palestras, workshops e outras atividades educacionais;
b) Incentivar a pesquisa e o desenvolvimento técnico e científico no campo das terapias holísticas. - Comunicação e Divulgação:
a) Gerir a comunicação interna e externa da associação, promovendo a disseminação de informações e boas práticas relacionadas às terapias holísticas;
b) Divulgar os projetos e as ações da associação, buscando parcerias e apoio para o fortalecimento de suas atividades.
VII. Apoio Social e Comunitário:
a) Desenvolver e implementar iniciativas voltadas ao apoio de comunidades vulneráveis, em consonância com os objetivos sociais e éticos do CRTH;
b) Estimular ações de responsabilidade social, incluindo projetos que utilizem as terapias holísticas como ferramenta de promoção da saúde e do bem-estar.
VIII. Outras Competências:
a) Executar quaisquer outras funções necessárias ao bom funcionamento da associação, desde que compatíveis com os objetivos e diretrizes estabelecidos neste Estatuto;
b) Submeter decisões estratégicas à aprovação da Assembleia Geral, nos casos previstos neste Estatuto ou quando julgadas relevantes pela Diretoria Executiva.
- 1º A execução dos poderes acima descritos deverá respeitar as deliberações da Assembleia Geral, que é o órgão soberano da associação, e o disposto neste Estatuto.
§ 2º Os poderes da associação poderão ser delegados a membros da Diretoria Executiva ou a representantes nomeados, desde que tais delegações estejam formalizadas por ato registrado em ata e respeitem os limites estabelecidos neste Estatuto.
CAPÍTULO VI – DA ASSEMBLEIA GERAL
Art. 21º – A Assembleia Geral é o órgão soberano do CRTH, sendo composta por todos os filiados em pleno gozo de seus direitos estatutários, com registro e cadastro profissional devidamente atualizados.
§ 1º A participação na Assembleia Geral está condicionada à regularidade das contribuições associativas, quando aplicável, e ao cumprimento dos deveres previstos neste Estatuto.
§ 2º Cada filiado terá direito a um voto, sendo vedado o voto por procuração, salvo em casos excepcionais aprovados previamente pela Diretoria Executiva e regulamentados em Regimento Interno.
Art. 22º – As Assembleias Gerais poderão ser de dois tipos:
I. Ordinárias: Convocadas anualmente para:
a) Aprovação das contas e relatórios de gestão apresentados pela Diretoria Executiva e parecer do Conselho Fiscal;
b) Eleição dos membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal a cada 4 (quatro) anos, ou em casos de vacância de cargos;
c) Deliberação sobre o planejamento estratégico e orçamentos anuais;
d) Outros assuntos de rotina administrativa e operacional.
- Extraordinárias: Convocadas especialmente para tratar de:
a) Alteração do Estatuto ou Regimento Interno;
b) Aprovação de alienação ou aquisição de bens imóveis;
c) Destituição de membros da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal, conforme disposições deste Estatuto;
d) Decisão sobre a dissolução do CRTH;
e) Qualquer outro assunto de relevância que exija decisão imediata e não possa aguardar a próxima Assembleia Ordinária.
Parágrafo Único: A convocação da Assembleia Geral, seja Ordinária ou Extraordinária, poderá ser feita pela Diretoria Executiva ou por requerimento de, no mínimo, 1/5 (um quinto) dos filiados em pleno gozo de seus direitos, mediante justificativa formal.
Art. 23º – A Assembleia Geral convocada para deliberar sobre a dissolução do CRTH ou outras matérias de grande impacto exigirá quórum qualificado:
§ 1º Para primeira convocação, será exigida a presença de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos filiados com cadastro atualizado.
§ 2º Na segunda convocação, realizada com intervalo de no mínimo 30 (trinta) minutos da primeira, a Assembleia será instalada com qualquer número de filiados presentes.
Art. 24º – As decisões da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos votos dos presentes, salvo disposições específicas neste Estatuto que exijam quórum qualificado.
§ 1º As deliberações sobre alteração do Estatuto ou dissolução do CRTH exigirão aprovação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos filiados presentes.
§ 2º As decisões tomadas pela Assembleia Geral, desde que em conformidade com o Estatuto, serão consideradas definitivas e obrigatórias para todos os filiados.
Art. 25º – A convocação da Assembleia Geral será realizada por meio de:
I. Envio de e-mail aos filiados com cadastro atualizado;
II. Publicação nos meios de comunicação oficiais da associação, como site, redes sociais ou mural da sede;
III. Outros meios de ampla divulgação, a critério da Diretoria Executiva.
- 1º O edital de convocação deverá conter:
a) Hora, data e local da reunião;
b) Motivo da convocação, incluindo pauta detalhada dos assuntos a serem discutidos e deliberados;
c) Declaração de que, caso não haja quórum na primeira convocação, proceder-se-á a outra convocação, meia hora depois, com qualquer número dos presentes.
§ 2º A comunicação da Assembleia Geral deverá ser feita com antecedência mínima de 15 (quinze) dias corridos, contados a partir da data de envio ou publicação.
§ 3º Será nula e sem efeito qualquer deliberação sobre matéria estranha ao objeto especificado no edital de convocação, especialmente em Assembleias Extraordinárias.
Art. 26º – As deliberações da Assembleia Geral serão registradas em ata, que deverá conter:
I. Relato das discussões realizadas, com indicação dos participantes e votos proferidos;
II. Decisões tomadas, com seus respectivos quóruns de aprovação;
III. Assinatura dos membros da mesa diretora e de filiados presentes que desejarem registrar sua participação.
- 1º A ata será lavrada pelo Secretário e aprovada pelo Presidente da Assembleia, devendo ser disponibilizada a todos os filiados no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
§ 2º A ata deverá ser arquivada na sede da associação e enviada aos órgãos competentes, quando exigido pela legislação.
CAPÍTULO VII – DOS RECURSOS PARA A MANUTENÇÃO E AMPLIAÇÃO
Art. 27º – Os recursos financeiros necessários para a manutenção, ampliação e cumprimento dos objetivos do CRTH terão as seguintes origens:
I. Anuidades ou contribuições associativas:
Pagamentos realizados pelos filiados em conformidade com valores e critérios aprovados pela Assembleia Geral, considerando a categoria de filiação e as necessidades da associação.
- Doações e legados:
Contribuições financeiras, bens móveis ou imóveis, ou outros recursos provenientes de pessoas físicas ou jurídicas, desde que aceitos pela Diretoria Executiva e destinados exclusivamente às finalidades estatutárias.
III. Patrocínios e parcerias institucionais:
Acordos firmados com empresas, entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, que estejam alinhados aos objetivos do CRTH e respeitem os princípios éticos da associação.
- Convênios e programas governamentais:
Recursos provenientes de editais, programas e leis de incentivo voltados à promoção da saúde, educação, bem-estar social, combate às drogas e outros objetivos compatíveis com as finalidades do CRTH. - Receitas de eventos e atividades:
Valores obtidos por meio de cursos, palestras, workshops, seminários, congressos, feiras e outras iniciativas promovidas pelo CRTH. - Aplicações financeiras:
Rendimentos obtidos a partir de aplicações seguras de recursos disponíveis, em instituições financeiras idôneas, conforme aprovação da Diretoria Executiva e fiscalização do Conselho Fiscal.
VII. Outras fontes de receita:
Quaisquer outras fontes de recursos legais e legítimas que estejam de acordo com os objetivos e valores do CRTH, mediante aprovação da Diretoria Executiva e da Assembleia Geral, quando necessário.
Art. 28º – A utilização dos recursos financeiros da associação estará sujeita às seguintes diretrizes:
§ 1º Todos os recursos arrecadados deverão ser destinados exclusivamente ao cumprimento das finalidades institucionais do CRTH, sendo vedado seu uso para fins particulares ou incompatíveis com este Estatuto.
§ 2º As despesas ordinárias e extraordinárias deverão ser aprovadas previamente pela Diretoria Executiva, observando os limites do orçamento anual e as diretrizes estabelecidas pela Assembleia Geral.
§ 3º Projetos ou iniciativas que demandem recursos financeiros significativos deverão ser submetidos à análise do Conselho Fiscal e aprovação da Assembleia Geral, com apresentação de justificativa e planejamento detalhado.
Art. 29º – A Diretoria Executiva deverá implementar mecanismos de captação de recursos para garantir a sustentabilidade financeira e viabilizar a ampliação das atividades do CRTH, observando os seguintes princípios:
- Transparência:
Todas as receitas e despesas deverão ser registradas detalhadamente em relatórios financeiros, os quais serão apresentados anualmente à Assembleia Geral e ao Conselho Fiscal. - Ética e conformidade legal:
A captação de recursos deverá respeitar as disposições legais e os princípios éticos do CRTH, sendo vedada qualquer prática que comprometa a integridade da associação.
III. Diversificação:
A Diretoria Executiva deverá buscar diferentes fontes de recursos para reduzir a dependência financeira de uma única origem, assegurando maior estabilidade econômica.
Art. 30º – Os recursos disponíveis poderão ser utilizados para as seguintes finalidades, entre outras previstas no planejamento anual:
I. Manutenção da estrutura administrativa, incluindo salários e pró-labore dos membros da Diretoria Executiva, conforme aprovado pela Assembleia Geral;
II. Realização de cursos, eventos e projetos voltados à capacitação e promoção das terapias holísticas;
III. Desenvolvimento de materiais e campanhas de comunicação e divulgação;
IV. Investimento em melhorias estruturais e aquisição de bens necessários ao funcionamento do CRTH;
V. Pagamento de despesas operacionais, como aluguel, contas de consumo e impostos;
VI. Financiamento de ações de impacto social, como apoio a comunidades vulneráveis ou programas de saúde e bem-estar.
Art. 31º – Para assegurar a saúde financeira da associação, a Diretoria Executiva poderá constituir um fundo de reserva com parte dos recursos arrecadados, observando as seguintes diretrizes:
§ 1º O fundo de reserva deverá ser utilizado exclusivamente em situações de emergência financeira, como imprevistos ou crises que possam comprometer as atividades da associação.
§ 2º A utilização do fundo de reserva dependerá de deliberação da Diretoria Executiva, com parecer do Conselho Fiscal, e deverá ser informada à Assembleia Geral na reunião seguinte.
CAPÍTULO VIII – DAS CORES E DOS SÍMBOLOS
Art. 32º – As cores oficiais da CRTH são:
I. Azul: Representando serenidade, harmonia e equilíbrio, valores fundamentais das terapias holísticas;
II. Roxo: Simbolizando espiritualidade, transformação e elevação;
III. Amarelo: Evocando vitalidade, energia e otimismo;
IV. Rosa: Refletindo amor, compaixão e cuidado com o próximo.
Art. 33º – O uso das cores oficiais do CRTH será obrigatório em todos os materiais institucionais, incluindo:
I. Selos e brasões;
II. Documentos oficiais, como certificados, convites e comunicados;
III. Materiais de publicidade e divulgação, como banners, folders e mídias digitais;
IV. Uniformes, crachás ou outros elementos visuais utilizados em eventos da associação.
§ 1º A utilização de cores complementares ou variações será permitida apenas quando não descaracterizar a identidade visual do CRTH, devendo respeitar os padrões definidos em manual de identidade visual aprovado pela Diretoria Executiva.
§ 2º Em situações excepcionais, a Diretoria Executiva poderá autorizar adaptações ou variações no uso das cores, desde que seja preservada a integridade da marca e a mensagem visual da associação.
Art. 34º – Os símbolos oficiais do CRTH incluem:
I. O brasão oficial, que representará a identidade institucional e deverá conter as cores e elementos gráficos previamente aprovados pela Assembleia Geral;
II. O selo oficial, destinado a autenticar documentos emitidos pela associação, como certificados, contratos e declarações;
III. Outros símbolos ou elementos visuais aprovados pela Diretoria Executiva e apresentados à Assembleia Geral para homologação.
§ 1º A criação, alteração ou substituição de qualquer símbolo oficial do CRTH deverá ser aprovada pela Assembleia Geral, mediante proposta da Diretoria Executiva.
§ 2º É vedado o uso dos símbolos do CRTH para fins particulares, comerciais ou que possam comprometer a imagem da associação.
Art. 35º – A Diretoria Executiva será responsável por:
I. Elaborar e manter atualizado o manual de identidade visual, contendo diretrizes claras para o uso das cores e símbolos oficiais;
II. Garantir a aplicação consistente da identidade visual do CRTH em todos os materiais e comunicações institucionais;
III. Supervisionar o uso dos símbolos e cores por terceiros, incluindo parceiros e patrocinadores, assegurando que respeitem as diretrizes da associação;
IV. Propor à Assembleia Geral qualquer atualização ou modificação na identidade visual, sempre que necessário.
CAPÍTULO IX – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 36º – O presente Estatuto poderá ser reformado parcial ou totalmente pela Assembleia Geral, mediante:
I. Convocação específica para este fim, com pauta detalhada no edital de convocação;
II. Aprovação por maioria simples dos votos dos filiados presentes, salvo disposições em contrário previstas neste Estatuto.
§ 1º A reforma estatutária, após aprovação pela Assembleia Geral, deverá ser submetida ao Conselho Fiscal para análise e homologação.
§ 2º Caso o Conselho Fiscal rejeite a reforma, o texto proposto retornará à Assembleia Geral para os ajustes necessários, sendo convocada nova reunião no prazo de até 90 (noventa) dias.
§ 3º Após aprovação final, as alterações deverão ser registradas em cartório e comunicadas aos órgãos competentes.
Art. 37º – Este Estatuto entrará em vigor imediatamente após sua aprovação pela Assembleia Geral de Fundação e seu registro no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
§ 1º A Diretoria Executiva deverá zelar pelo cumprimento integral deste Estatuto, garantindo sua ampla divulgação entre os filiados e órgãos internos.
§ 2º Alterações ou omissões identificadas após o registro deverão ser corrigidas em conformidade com as disposições deste capítulo.
Art. 38º – Os membros dos órgãos diretivos não serão responsáveis pessoalmente pelos compromissos financeiros ou jurídicos assumidos pela CRTH, salvo nas seguintes hipóteses:
I. Quando agirem com dolo, má-fé ou negligência grave no exercício de suas funções;
II. Por omissão no cumprimento dos deveres previstos neste Estatuto;
III. Por atos que excedam os limites de seus mandatos ou deturpem as finalidades institucionais da associação;
IV. Quando incorrerem em despesas não autorizadas ou que causem prejuízo material ou moral à CRTH.
§ 1º Os responsáveis por atos lesivos à associação poderão ser responsabilizados civil e criminalmente, conforme a legislação vigente.
§ 2º O CRTH poderá contratar seguros ou outros mecanismos de proteção para os membros dos órgãos diretivos, desde que destinados exclusivamente a cobrir responsabilidades legítimas decorrentes do exercício de suas funções.
Art. 39º – As atas de reuniões dos órgãos diretivos e assembleias serão obrigatoriamente lavradas em formato digital ou físico, contendo:
I. Relato fiel das discussões realizadas e das deliberações tomadas;
II. Nomes e assinaturas dos participantes presentes;
III. Registro do quórum de instalação e votação.
§ 1º As atas deverão ser entregues à Secretaria Administrativa-Financeira-Patrimonial para arquivamento e disponibilização, quando necessário, para consultas dos filiados ou órgãos competentes.
§ 2º As atas deverão ser elaboradas e assinadas pelo Secretário e, quando aplicável, pelo Presidente da reunião.
Art. 40º – Os filiados não responderão, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações financeiras ou jurídicas assumidas pela associação, salvo disposição legal em contrário.
§ 1º É vedada qualquer forma de imposição de responsabilidade financeira direta ou indireta aos filiados, em conformidade com a natureza sem fins lucrativos do CRTH.
Art. 41º – Cabe ao Presidente e aos demais membros da Diretoria Executiva:
I. Administrar a associação de forma ética, transparente e em conformidade com este Estatuto;
II. Representar o CRTH ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente, em todos os assuntos de interesse da associação;
III. Garantir o cumprimento das deliberações da Assembleia Geral e das disposições legais e regulamentares aplicáveis;
IV. Delegar tarefas e responsabilidades, quando necessário, assegurando o bom funcionamento das atividades do CRTH;
V. Promover a comunicação eficaz entre os órgãos internos, os filiados e parceiros externos, fortalecendo a imagem institucional do CRTH.
§ 1º A Diretoria Executiva poderá delegar a representação em juízo ou fora dele a procuradores devidamente nomeados, com poderes específicos, desde que tal delegação seja formalizada em instrumento escrito e assinada pelo Presidente.
§ 2º Os membros da Diretoria Executiva deverão manter uma conduta ética e exemplar, servindo como modelo de integridade e compromisso com os objetivos do CRTH.
CAPÍTULO X – DA SECRETARIA NACIONAL ADMINISTRATIVA-FINANCEIRA-PATRIMONIAL
Art. 42º – A Secretaria Nacional Administrativa-Financeira-Patrimonial será gerida pelo Diretor Administrativo, sendo permitido a este contratar um(a) Secretário(a) e funcionários com cargos remunerados, conforme a necessidade e disponibilidade financeira do CRTH.
Parágrafo Único: Ao Diretor Administrativo competem as funções de gerir, propor e decidir sobre todos os assuntos relativos à administração, finanças e patrimônio da associação, de acordo com este Estatuto e as deliberações da Diretoria Executiva.
Art. 43º – Compete à Secretaria Nacional Administrativa-Financeira-Patrimonial, através do Diretor Administrativo:
I. Realizar atendimento ao público, assegurando cordialidade e eficiência na comunicação;
II. Cadastrar novos filiados e manter o cadastro atualizado, conforme os requisitos estabelecidos pelo CRTH;
III. Liberar e homologar registros CRTH-BR, bem como autorizar a emissão de certificados e documentos oficiais;
IV. Liberar chaves RDA para certificados e RD para cursos promovidos pela associação;
V. Terceirizar serviços, quando necessário, observando a relação custo-benefício e a qualidade;
VI. Firmar ou propor contratos, em conjunto com o Presidente, assegurando conformidade legal;
VII. Redigir, secretariar e assinar as atas das reuniões da Diretoria Executiva e dos demais órgãos do CRTH;
VIII. Cuidar da correspondência geral, mantendo um arquivo organizado e de fácil consulta;
IX. Responsabilizar-se pela transmissão de correspondências internas e externas, garantindo agilidade e precisão;
X. Arrecadar e ter sob sua guarda todas as quantias e valores que ingressem na associação, zelando pela segurança e registro contábil;
XI. Assinar recibos, em conjunto com o Tesoureiro, para validar transações financeiras;
XII. Assinar cheques, ordens de pagamento e outros documentos financeiros, juntamente com o Tesoureiro ou Presidente;
XIII. Efetuar os pagamentos autorizados pela Diretoria Executiva, observando os limites orçamentários;
XIV. Apresentar anualmente balancetes e demonstrativos financeiros à Diretoria Executiva, ao Conselho Fiscal e à Assembleia Geral;
XV. Responsabilizar-se pela escrituração contábil, mantendo os registros atualizados e em conformidade com as normas legais;
XVI. Dirigir os serviços de cobrança, assegurando o cumprimento das obrigações financeiras dos filiados;
XVII. Substituir o Presidente em seus impedimentos, quando designado oficialmente para tal;
XVIII. Encarregar-se da emissão de editais de convocação e avisos para reuniões e Assembleias Gerais;
XIX. Manter em ordem e pleno funcionamento o material e os recursos do departamento administrativo-financeiro;
XX. Guardar os livros, documentos e arquivos dos órgãos diretivos, assegurando sua integridade e acessibilidade;
XXI. Zelar pelo patrimônio móvel e imóvel do CRTH, promovendo sua conservação, manutenção e proteção;
XXII. Apresentar relatórios periódicos sobre alterações ou movimentações patrimoniais ao Conselho Deliberativo;
XXIII. Contratar funcionários e colaboradores necessários à gestão da Secretaria, observando as disposições da legislação trabalhista e as necessidades da associação;
XXIV. Representar o CRTH judicial e extrajudicialmente, quando designado oficialmente pela Diretoria Executiva;
XXV. Convocar Assembleias Gerais, quando necessário, em conformidade com as disposições estatutárias.
CAPÍTULO XI – DA DISSOLUÇÃO DA ASSOCIAÇÃO
Art. 44º – A dissolução do CRTH dar-se-á por decisão da Assembleia Geral Extraordinária, convocada exclusivamente para este fim, obedecendo as seguintes condições:
I. A convocação deverá ser realizada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, com ampla divulgação entre os filiados, detalhando a pauta específica de dissolução;
II. Será exigido o quórum de 2/3 (dois terços) dos filiados presentes na Assembleia para aprovação da dissolução, em conformidade com as disposições legais aplicáveis;
III. Caso não se atinja o quórum mínimo na primeira convocação, será realizada uma segunda convocação, com intervalo de 30 (trinta) minutos, podendo deliberar com qualquer número de filiados presentes, desde que respeitadas as formalidades estatutárias e legais.
Art. 45º – A Assembleia Geral que decidir pela dissolução da associação deverá deliberar, de forma expressa e documentada, sobre:
I. A destinação do patrimônio remanescente, em conformidade com o disposto no Art. 38º deste Estatuto, observando:
a) A transferência para outra entidade sem fins econômicos, preferencialmente com objetivos semelhantes aos do CRTH;
b) A possibilidade de destinação a clínicas de recuperação de dependentes químicos ou outras organizações sociais devidamente registradas e reconhecidas pelos órgãos competentes;
II. O encerramento de atividades administrativas, financeiras e operacionais, assegurando a quitação de todas as obrigações legais e contratuais pendentes;
III. A elaboração e registro de um relatório final de prestação de contas, detalhando os ativos, passivos e a destinação do patrimônio;
IV. A nomeação de uma Comissão de Encerramento, composta por membros da Diretoria Executiva e filiados voluntários, para coordenar o processo de liquidação e destinação do patrimônio.
Art. 46º – A dissolução do CRTH deverá respeitar integralmente as disposições legais em vigor, incluindo, mas não se limitando, às seguintes obrigações:
I. Regularização e encerramento de todos os contratos firmados pela associação;
II. Comunicação formal aos órgãos públicos competentes, como Receita Federal, Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas e outros que sejam exigidos por lei;
III. Publicação de edital informando a dissolução da associação e o encerramento de suas atividades, assegurando a transparência do processo.
Art. 47º – Durante o processo de dissolução, o CRTH deverá garantir a máxima transparência e zelo na destinação do patrimônio, sendo vedada:
I. A distribuição de bens ou valores entre os filiados, dirigentes ou terceiros, salvo remuneração legítima por serviços prestados ou reembolso de despesas devidamente autorizadas;
II. A utilização do patrimônio para fins pessoais ou que contrariem os objetivos institucionais da associação.
Art. 48º – O processo de dissolução será considerado encerrado somente após:
I. A conclusão da liquidação de ativos e passivos;
II. A apresentação e aprovação do relatório final pela Assembleia Geral;
III. O arquivamento da ata de dissolução no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas;
IV. A comunicação formal da dissolução aos filiados e às partes interessadas.
CAPÍTULO XII – DOS RECURSOS PARA A MANUTENÇÃO E AMPLIAÇÃO
Art. 49º – Os recursos financeiros necessários para a manutenção, ampliação e cumprimento dos objetivos do CRTH terão as seguintes origens:
I. Anuidades ou contribuições associativas:
Pagamentos realizados pelos filiados em conformidade com valores e critérios aprovados pela Assembleia Geral, considerando a categoria de filiação e as necessidades da associação.
II. Doações e legados:
Contribuições financeiras, bens móveis ou imóveis, ou outros recursos provenientes de pessoas físicas ou jurídicas, desde que aceitos pela Diretoria Executiva e destinados exclusivamente às finalidades estatutárias.
III. Patrocínios e parcerias institucionais:
Acordos firmados com empresas, entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, que estejam alinhados aos objetivos do CRTH e respeitem os princípios éticos da associação.
IV. Convênios e programas governamentais:
Recursos provenientes de editais, programas e leis de incentivo voltados à promoção da saúde, educação, bem-estar social, combate às drogas e outros objetivos compatíveis com as finalidades do CRTH.
V. Receitas de eventos e atividades:
Valores obtidos por meio de cursos, palestras, workshops, seminários, congressos, feiras e outras iniciativas promovidas pelo CRTH.
VI. Aplicações financeiras:
Rendimentos obtidos a partir de aplicações seguras de recursos disponíveis, em instituições financeiras idôneas, conforme aprovação da Diretoria Executiva e fiscalização do Conselho Fiscal.
VII. Outras fontes de receita:
Quaisquer outras fontes de recursos legais e legítimas que estejam de acordo com os objetivos e valores do CRTH, mediante aprovação da Diretoria Executiva e da Assembleia Geral, quando necessário.
Art. 50º – A utilização dos recursos financeiros da associação estará sujeita às seguintes diretrizes:
§ 1º Todos os recursos arrecadados deverão ser destinados exclusivamente ao cumprimento das finalidades institucionais do CRTH, sendo vedado seu uso para fins particulares ou incompatíveis com este Estatuto.
§ 2º As despesas ordinárias e extraordinárias deverão ser aprovadas previamente pela Diretoria Executiva, observando os limites do orçamento anual e as diretrizes estabelecidas pela Assembleia Geral.
§ 3º Projetos ou iniciativas que demandem recursos financeiros significativos deverão ser submetidos à análise do Conselho Fiscal e aprovação da Assembleia Geral, com apresentação de justificativa e planejamento detalhado.
Art. 51º – A Diretoria Executiva deverá implementar mecanismos de captação de recursos para garantir a sustentabilidade financeira e viabilizar a ampliação das atividades do CRTH, observando os seguintes princípios:
I. Transparência:
Todas as receitas e despesas deverão ser registradas detalhadamente em relatórios financeiros, os quais serão apresentados anualmente à Assembleia Geral e ao Conselho Fiscal.
II. Ética e conformidade legal:
A captação de recursos deverá respeitar as disposições legais e os princípios éticos do CRTH, sendo vedada qualquer prática que comprometa a integridade da associação.
III. Diversificação:
A Diretoria Executiva deverá buscar diferentes fontes de recursos para reduzir a dependência financeira de uma única origem, assegurando maior estabilidade econômica.
Art. 52º – Os recursos disponíveis poderão ser utilizados para as seguintes finalidades, entre outras previstas no planejamento anual:
I. Manutenção da estrutura administrativa, incluindo salários e pró-labore dos membros da Diretoria Executiva, conforme aprovado pela Assembleia Geral;
II. Realização de cursos, eventos e projetos voltados à capacitação e promoção das terapias holísticas;
III. Desenvolvimento de materiais e campanhas de comunicação e divulgação;
IV. Investimento em melhorias estruturais e aquisição de bens necessários ao funcionamento do CRTH;
V. Pagamento de despesas operacionais, como aluguel, contas de consumo e impostos;
VI. Financiamento de ações de impacto social, como apoio a comunidades vulneráveis ou programas de saúde e bem-estar.
Art. 53º – Para assegurar a saúde financeira da associação, a Diretoria Executiva poderá constituir um fundo de reserva com parte dos recursos arrecadados, observando as seguintes diretrizes:
§ 1º O fundo de reserva deverá ser utilizado exclusivamente em situações de emergência financeira, como imprevistos ou crises que possam comprometer as atividades da associação.
§ 2º A utilização do fundo de reserva dependerá de deliberação da Diretoria Executiva, com parecer do Conselho Fiscal, e deverá ser informada à Assembleia Geral na reunião seguinte.
CAPÍTULO XIII – DA REMUNERAÇÃO (PRÓ-LABORE)
Art. 54º – Para garantir a dedicação e sustentabilidade dos membros da Presidência, Diretoria Executiva, Conselho Fiscal e Fundadores, o CRTH estabelecerá pró-labore conforme as diretrizes a seguir.
1. Valores e Destinatários
- 1º O pró-labore será destinado aos seguintes membros da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal:
I. Presidente: R$ **** por mês (ocupado inicialmente por Diego Alejandro Monteiro de Toledo);
II. Diretor Administrativo: R$ **** por mês (ocupado inicialmente por Vinícius Batista Dias);
III. Tesoureiro: R$ **** por mês;
IV. Secretário: R$ **** por mês;
V. Membros do Conselho Fiscal: R$ **** por mês. - 2º Os valores indicados poderão ser ajustados conforme decisão da Assembleia Geral Ordinária, com base na disponibilidade financeira da associação e na contribuição efetiva de cada membro para as atividades e objetivos do CRTH.
- 3º Em caso de transição de cargos de Presidente ou Diretor Administrativo para outros membros eleitos, o pró-labore será devido aos novos ocupantes, respeitando os critérios de transparência e aprovação previstos neste Estatuto.
2. Condições para Pagamento
- 4º O pagamento do pró-labore estará sujeito às seguintes condições:
I. Disponibilidade Financeira: O CRTH deverá garantir que a remuneração não comprometa as despesas administrativas e os projetos prioritários da associação;
II. Dedicação Integral: O pró-labore será devido somente aos membros que comprovem dedicação integral às funções definidas neste Estatuto;
III. Situação de Caixa: Caso a associação enfrente insuficiência de caixa ou verbas, o pagamento do pró-labore poderá ser suspenso ou reduzido, mediante deliberação da Diretoria Executiva e aprovação da Assembleia Geral.
3. Revisão e Aprovação
- 5º O valor do pró-labore será revisado anualmente pela Assembleia Geral Ordinária, com base em relatório financeiro apresentado pela Diretoria Executiva e parecer do Conselho Fiscal.
- 6º Qualquer aumento ou ajuste no pró-labore deverá ser justificado pela Diretoria Executiva e aprovado pela Assembleia Geral, observando critérios como:
I. Crescimento das atividades e receitas do CRTH;
II. Expansão dos projetos e responsabilidades dos membros remunerados;
III. Situação financeira da associação.
4. Transparência e Prestação de Contas
- 7º Todos os pagamentos de pró-labore deverão ser registrados nos demonstrativos financeiros do CRTH e apresentados à Assembleia Geral Ordinária, garantindo total transparência aos filiados.
- 8º A prestação de contas sobre os valores destinados ao pró-labore será realizada anualmente, com análise do Conselho Fiscal e aprovação pela Assembleia Geral.
5. Condições para Recebimento
- 9º Os membros que receberem pró-labore deverão atender às seguintes condições:
I. Cumprir integralmente as funções previstas neste Estatuto;
II. Apresentar relatórios periódicos de suas atividades à Diretoria Executiva e ao Conselho Fiscal;
III. Participar ativamente das reuniões e deliberações dos órgãos diretivos do CRTH. - 10º O descumprimento das funções ou responsabilidades poderá resultar em:
I. Advertência formal por parte da Diretoria Executiva ou Assembleia Geral;
II. Suspensão temporária do pró-labore, até que as irregularidades sejam corrigidas;
III. Cancelamento do pró-labore, em caso de reincidência ou conduta incompatível com os valores e objetivos do CRTH.
6. Disposições Especiais para Fundadores
- 11º Os fundadores Diego Alejandro Monteiro de Toledo e Vinícius Batista Dias ocuparão, respectivamente, os cargos de Presidente e Diretor Administrativo na Diretoria Executiva durante seus mandatos.
- 12º Caso um ou ambos os fundadores:
I. Optem por deixar os cargos de Presidente e Diretor Administrativo; ou
II. Não sejam reeleitos em processo democrático;
eles poderão assumir automaticamente a posição de Conselheiros Honorários Permanentes, sem prejuízo de sua participação nas atividades do CRTH. - 13º Como Conselheiros Honorários Permanentes, os fundadores poderão:
I. Ser consultados em decisões estratégicas da associação;
II. Participar de todas as Assembleias Gerais, com direito a voz e voto;
III. Receber pró-labore, desde que permaneçam dedicados às atividades do CRTH, com os mesmos critérios de transparência e revisão aplicáveis aos membros da Diretoria Executiva. - 14º A remuneração dos Diretores Fundadores estará condicionada à comprovação de sua participação ativa em projetos e decisões estratégicas do CRTH, conforme relatório apresentado à Diretoria Executiva e aprovado pela Assembleia Geral.
- 15º Caso um ou ambos os fundadores decidam ou sejam eleitos novamente para cargos da Diretoria Executiva, seu status de Conselheiro Honorário Permanente será suspenso enquanto exercerem os novos cargos.
CAPÍTULO XIV – DAS CLÁUSULAS DE REMOÇÃO
Art. 55º – A Diretoria Executiva e os membros do Conselho Fiscal poderão ser removidos de seus cargos nas seguintes hipóteses:
I. Incapacidade Permanente: Incapacidade física ou mental que impeça o exercício das funções, comprovada por laudo médico emitido por profissional ou junta médica competente;
II. Afastamento Temporário Prolongado: Licença médica superior a 6 (seis) meses, comprovada por atestado médico, sem perspectiva de retorno dentro do período necessário para garantir a continuidade das atividades da associação;
III. Conduta Inadequada: Violações graves ao Estatuto, Regimento Interno ou condutas que comprometam a ética, a imagem institucional ou os objetivos da associação, incluindo, mas não se limitando a:
a) Atos de má-fé, corrupção, fraude ou desvio de recursos;
b) Descumprimento reiterado de decisões da Assembleia Geral ou da Diretoria Executiva;
c) Abandono injustificado das funções por período superior a 30 (trinta) dias consecutivos.
Art. 56º – O processo de remoção seguirá os seguintes procedimentos:
- Denúncia Formal:
a) Qualquer filiado em pleno gozo de seus direitos poderá apresentar denúncia formal, por escrito, à Diretoria Executiva ou ao Conselho Fiscal, anexando evidências que sustentem suas alegações;
b) A denúncia deverá ser analisada preliminarmente pela Diretoria Executiva ou pelo Conselho Fiscal (exceto no caso de denúncias contra seus próprios membros), que decidirá pela procedência ou arquivamento da denúncia. - Convocação de Assembleia Geral Extraordinária:
a) Sendo a denúncia considerada procedente, uma Assembleia Geral Extraordinária será convocada especificamente para deliberar sobre a remoção do membro acusado;
b) A convocação deverá ocorrer com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, incluindo a pauta detalhada, informações básicas sobre a denúncia e o direito de defesa do acusado.
III. Direito de Defesa:
a) O membro acusado terá pleno direito de apresentar sua defesa, pessoalmente ou por escrito, durante a Assembleia;
b) Serão garantidas condições justas e igualitárias para que o acusado exponha seus argumentos, com tempo hábil e acesso às informações pertinentes ao processo.
- Quórum e Decisão:
a) A deliberação sobre a remoção exigirá a presença de pelo menos 2/3 (dois terços) dos filiados na Assembleia Geral;
b) A decisão será aprovada por maioria absoluta dos votos presentes.
Art. 57º – Em caso de remoção de um membro da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal, a Assembleia Geral Extraordinária deverá deliberar sobre a nomeação de um substituto imediato, observando as seguintes condições:
I. O substituto deverá ser um filiado em pleno gozo de seus direitos, que atenda aos requisitos estatutários para ocupação do cargo;
II. O mandato do substituto será complementar, com duração limitada ao término do mandato original do membro removido;
III. Caso não seja possível eleger um substituto imediato, a Assembleia Geral poderá determinar uma solução provisória, atribuindo as funções do cargo a outro membro da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal até a próxima eleição ordinária.
CAPÍTULO XV – DOS FUNDADORES E SUA REMUNERAÇÃO
Art. 58º – Os fundadores Vinícius Batista Dias e Diego Alejandro Monteiro de Toledo serão reconhecidos como Diretores Fundadores da associação, em caráter vitalício, em reconhecimento ao papel desempenhado na sua criação, desenvolvimento e dedicação exclusiva à instituição.
- 1º Como Diretores Fundadores, terão as seguintes atribuições:
I. Participar da gestão estratégica do CRTH, representando a associação em eventos, parcerias e órgãos públicos ou privados;
II. Integrar a Diretoria Executiva, com direito a voto em todas as decisões;
III. Supervisionar e orientar as ações do CRTH, garantindo alinhamento com seus objetivos estatutários;
IV. Dedicar-se integralmente às atividades da associação, salvo situações de afastamento devidamente justificadas. - 2º Os Diretores Fundadores farão jus à remuneração mensal sob forma de pró-labore, conforme as diretrizes estabelecidas no Capítulo XIII deste Estatuto, respeitando as seguintes condições:
I. O valor do pró-labore será definido pela Assembleia Geral Ordinária, com base na disponibilidade financeira do CRTH e na contribuição efetiva dos fundadores para a gestão;
II. A remuneração estará condicionada à prestação de contas anual, aprovada pelo Conselho Fiscal e pela Assembleia Geral;
III. Em períodos de insuficiência de caixa ou dificuldades financeiras, a remuneração poderá ser suspensa ou reduzida, mediante decisão justificada da Assembleia Geral. - 3º Os Diretores Fundadores poderão ser eleitos ou reeleitos para cargos da Diretoria Executiva ou Conselho Fiscal, desde que cumpram os requisitos previstos neste Estatuto.
I. Caso assumam cargos diferentes daqueles originalmente ocupados, deverão se submeter às normas e responsabilidades inerentes à nova posição;
II. Durante o período em que estiverem ocupando cargos eletivos, a condição de Diretor Fundador Vitalício será mantida, mas as funções e prerrogativas específicas poderão ser adaptadas ao novo cargo. - 4º Os Diretores Fundadores poderão se afastar temporária ou permanentemente de suas funções, nas seguintes condições:
I. Afastamento temporário por motivo de saúde, estudo ou outras razões justificadas, mediante comunicação formal à Diretoria Executiva;
II. Afastamento permanente por renúncia expressa ou por decisão da Assembleia Geral em caso de descumprimento grave deste Estatuto. - 5º Em caso de afastamento permanente ou de falecimento de um ou ambos os Diretores Fundadores, suas contribuições e legado serão registrados em documentos oficiais do CRTH, como forma de reconhecimento histórico pela dedicação à instituição.
CAPÍTULO XVI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 59º – O presente Estatuto poderá ser complementado por Regulamentos Internos, aprovados pela Assembleia Geral, que detalharão procedimentos operacionais e administrativos, desde que não contrariem as disposições deste Estatuto.
Parágrafo Único: Os Regulamentos Internos terão caráter complementar e deverão ser amplamente divulgados entre os filiados, garantindo o alinhamento com os objetivos institucionais do CRTH.
Art. 60º – Todos os documentos, decisões e atos administrativos da CRTH deverão estar em conformidade com este Estatuto, sendo nulos e sem efeito aqueles que o contrariarem.
Parágrafo Único: A nulidade de um ato administrativo não prejudicará os demais atos válidos praticados em conformidade com este Estatuto.
Art. 61º – Este Estatuto entra em vigor na data de sua aprovação pela Assembleia Geral de Fundação, revogadas as disposições em contrário.






